STJ REsp 2101511
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DEFINIÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional seja a data do preenchimento do último requisito necessário (subjetivo). 2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova progressão de regime prisional, especificamente se deve ser considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 259 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . O acórdão recorrido recebeu o seguinte dispositivo: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da P Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao agravo defensivo, para fixar, como marco inicial para contagem de prazo para nova progressão de regime, o dia no qual o ora agravante, objetivamente (18.12.2022 -fis. 106-108), alcançou o lapso temporal para a progressão, deferindo-a para o regime semiaberto ao ora agravante, Willians de Oliveira Alcantara. v. u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 8º e 112 da Lei de Execução Penal e art. 33 do Código Penal. Sustenta que a data-base para nova progressão deve ser a data do preenchimento do último requisito (subjetivo), que seria a data do exame criminológico realizado. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido ou, no mérito, que seja negado provimento. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de origem e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para determinar que seja considerada como data-base para nova progressão o momento em que implementado o último requisito necessário (subjetivo), em janeiro de 2022, devendo ser retificado o cálculo de liquidação de penas do reeducando. A Defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sustenta que a data-base para a progressão ao regime aberto deve ser àquela em que preenchido o requisito objetivo, mormente diante da demora na realização do exame criminológico por ineficiência do estado. O Ministé rio Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DEFINIÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional seja a data do preenchimento do último requisito necessário (subjetivo). 2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova progressão de regime prisional, especificamente se deve ser considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.