STJ REsp 2154023
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS BENS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REMANESCENTE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo condenação pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa. Sustenta ausência de fundamentação válida para a valoração negativa das consequências do crime e desproporcionalidade na fração de aumento aplicada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da valoração negativa das consequências do crime para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar a proporcionalidade da fração de aumento aplicada para as circunstâncias judiciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a não restituição integral dos bens subtraídos não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, pois configura prejuízo patrimonial inerente ao tipo penal de furto, sendo esse fundamento inválido para a majoração da pena-base. 4. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como no caso dos autos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDIMENSIONAR A PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA AGRAVANTE - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovada a qualificadora do abuso de confiança, quando o agente, utilizando-se vínculo de amizade com a vítima e do livre acesso à residência desta, se vale desta relação de confiança para a prática do delito, não há que se falar em seu decote. 2. Constatado que as penas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos arts. 59 e 68 do Código Penal, descabida a sua redução. 3. A despeito da ausência de documento de identidade do ofendido, restou satisfatoriamente comprovado, por meio de documentos oficiais dotados de fé pública que ela possuía mais de sessenta anos de idade na data dos fatos. 4. Inviável a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. No entanto, para não se incorrer em reformatio in pejus, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade das custas processuais deferida na r. sentença. V. V. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 1º, 59 e 68 do CP, aduzindo ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável das consequências do crime, bem como desproporcionalidade da fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria. Requer o provimento do recurso "a fim de ser decotada a negativação da vetorial "consequências" e ainda a revisão da dosimetria da pena-base para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) diante da circunstância negativa" (fl. 310). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS BENS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REMANESCENTE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo condenação pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa. Sustenta ausência de fundamentação válida para a valoração negativa das consequências do crime e desproporcionalidade na fração de aumento aplicada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da valoração negativa das consequências do crime para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar a proporcionalidade da fração de aumento aplicada para as circunstâncias judiciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a não restituição integral dos bens subtraídos não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, pois configura prejuízo patrimonial inerente ao tipo penal de furto, sendo esse fundamento inválido para a majoração da pena-base. 4. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como no caso dos autos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDIMENSIONAR A PENA.