Decisão · STJ

STJ AREsp 2464457

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. omissão inexistente. pleito absolutório. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. divergência jurisprudencial com base em súmula. deficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. 2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS. 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo. 7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ODONI BONINI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 881/892, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento diante dos óbices das Súmula n. 284/STF e 7/STJ, além da inexistência de omissão. No presente recurso (fls. 897/909), a defesa alega que o caso em questão não demanda reexame do acervo fático-probatório e que foi demonstrada a violação ao art. 489, II, do CPC e não incidência da Súmula n. 284/STF. Insiste na violação ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990 e à Súmula n. 509 do STJ, tendo havido nos autos comprovantes efetivos dos pagamentos realizados nas operações e também impossibilidade de fazer contraprova quanto aos fretes, uma vez que não tendo cabido estes a empresa Triângulo não se sabe qual rota foi planejada. Afirma que a aplicação da Súmula n. 518 do STJ não é fundamento suficiente apto a resultar em negativa de segmente ao recurso. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. omissão inexistente. pleito absolutório. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. divergência jurisprudencial com base em súmula. deficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. 2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS. 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo. 7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020.
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