STJ EAREsp 2402701
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que as decisões monocráticas indicadas como paradigmas não viabilizam o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. (GARDEN), na demanda em que contende com RENATO JOSE DANTAS LOPES (RENATO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 205). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção visa dirimir suposto dissenso quanto a cláusula penal em casos de resolução de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento (e-STJ, fls. 486/985). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, diante do óbice da Súmula nº 315 do STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial) e da exigência de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados, não sendo admitido indicar como paradigmas decisões monocráticas (e-STJ, fls. 991/993). Nesta oportunidade, GARDEN interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado porque embora o acórdão embargado não tenha conhecido do recurso especial, avançou sobre a controvérsia e analisou o mérito da questão (e-STJ, fls. 996/1.446). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 1.451. Os autos foram a mim distribuídos por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 1.453). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que as decisões monocráticas indicadas como paradigmas não viabilizam o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido.