STJ REsp 2096287
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, no qual se discutiu a fixação da data-base para a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. O recorrente defende que a data-base deve corresponder ao momento em que o último requisito foi implementado, sendo este o subjetivo, aferido por meio de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento do último requisito necessário, objetivo ou subjetivo, exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve corresponder ao momento em que o último requisito legal necessário - seja ele objetivo ou subjetivo - é implementado, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Determina-se que, nos casos em que há necessidade de exame criminológico para comprovar o requisito subjetivo, a data da realização do exame com resultado favorável ao apenado é o termo inicial para a progressão, ainda que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior. 5. Os precedentes da Corte reafirmam que a concomitância dos requisitos objetivo e subjetivo é indispensável para a concessão do benefício, sendo o marco jurídico fixado na data em que ambos estejam preenchidos. IV. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. Alega o agravante que "O entendimento adotado pelo Tribunal Paulista, no sentido de que o marco jurídico do direito à progressão é o do simples adimplemento do requisito objetivo, ainda que o requisito subjetivo venha a ser comprovadamente preenchido em data posterior, é, portanto, contrário aos comandos do artigo 33, §2º, do Código Penal e do artigo 112 da Lei de Execução Penal, na medida em que desconsidera como elemento essencial à inserção em regime menos rigoroso a demonstração do mérito do condenado (requisito subjetivo" (e-STJ, fl. 93). Sustenta que, "No caso em exame, constata-se que o sentenciado atingiu o lapso para a progressão em 11.08.2022, mas o preenchimento do requisito subjetivo foi alcançado somente quando da realização do exame criminológico, aos 26.09.2022, data em que, de acordo com o disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal e no artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a existir o direito em questão" (e-STJ, fl. 98). Requer seja conhecido e provido o recurso "para estabelecer como data-base para futura progressão de regime o momento em que o sentenciado preencheu o requisito subjetivo, alcançado com a realização do exame criminológico" (e-STJ, fl. 98). Contrarrazoado e admitido o recurso, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, no qual se discutiu a fixação da data-base para a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. O recorrente defende que a data-base deve corresponder ao momento em que o último requisito foi implementado, sendo este o subjetivo, aferido por meio de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento do último requisito necessário, objetivo ou subjetivo, exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve corresponder ao momento em que o último requisito legal necessário - seja ele objetivo ou subjetivo - é implementado, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Determina-se que, nos casos em que há necessidade de exame criminológico para comprovar o requisito subjetivo, a data da realização do exame com resultado favorável ao apenado é o termo inicial para a progressão, ainda que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior. 5. Os precedentes da Corte reafirmam que a concomitância dos requisitos objetivo e subjetivo é indispensável para a concessão do benefício, sendo o marco jurídico fixado na data em que ambos estejam preenchidos. IV. RECURSO PROVIDO.