Decisão · STJ

STJ REsp 2102226

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WELINGTON DOS SANTOS ZUCHI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação e manteve sua condenação como incurso no o art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, reduzindo o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o recorrente que o acórdão violou os arts. 65 e 68 do Código Penal e o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob os seguintes argumentos: a) mesmo diante de previsão legal explícita, a jurisprudência se incumbiu de estabelecer a proibição de fixação da pena, na segunda fase, abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231), logo também pode (e deve) estabelecer que as atenuantes deverão incidir se, desprezadas na segunda fase por respeito ao mínimo legal, houver reconhecimento de causa de aumento; b) não houve fez pedido certo e determinado acerca da quantia da indenização pleiteada em relação aos danos morais, o que prejudica o exercício do contraditório. Requer, enfim, seja o recurso provido para que seja aplicada a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e afastada a indenização a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso, seguiu-se manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido.
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