Decisão · STJ

STJ REsp 2121026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas pela polícia, sob o argumento de que o ingresso no domicílio do réu foi realizado sem autorização judicial e sem elementos concretos que justificassem a medida, pugnando, ao final, pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal e domiciliar realizadas no caso foram ilegais por ausência de autorização judicial e de justa causa; (ii) definir se as provas obtidas em tais diligências são válidas ou devem ser declaradas nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais, indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes). 4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a diligência policial. 5. O ingresso no domicílio do recorrente ocorreu com o consentimento válido do morador, como afirmado pelos policiais e reconhecido pelas instâncias ordinárias, cabendo à defesa o ônus de demonstrar vícios no consentimento, o que não foi comprovado. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024). 7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que infirmem a atuação dos policiais. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em favor de GEOVANE RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, aponta a defesa a violação dos arts. 157 e 240 do CPP, sob o argumento, em suma, de que " o ingresso da polícia militar na residência do réu ocorreu de forma ilícita, vez que estes não possuíam autorização judicial para realizar a diligência, bem como não há, no registro da ocorrência ou em provas dos autos, quaisquer elementos concretos que justificassem a abordagem policial, tampouco a existência de estado de flagrância que tornasse lícito o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente" (e-STJ, fl. 259), pugnando, ao final, pela absolvição do recorrente. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas pela polícia, sob o argumento de que o ingresso no domicílio do réu foi realizado sem autorização judicial e sem elementos concretos que justificassem a medida, pugnando, ao final, pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal e domiciliar realizadas no caso foram ilegais por ausência de autorização judicial e de justa causa; (ii) definir se as provas obtidas em tais diligências são válidas ou devem ser declaradas nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais, indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes). 4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a diligência policial. 5. O ingresso no domicílio do recorrente ocorreu com o consentimento válido do morador, como afirmado pelos policiais e reconhecido pelas instâncias ordinárias, cabendo à defesa o ônus de demonstrar vícios no consentimento, o que não foi comprovado. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024). 7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que infirmem a atuação dos policiais. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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