STJ HC 766568
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. Não identifico a presença de qualquer dos vícios que autorizam a interposição do recurso, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. 3. A ausência de debate, na Corte local, acerca da matéria veiculada no habeas corpus caracteriza supressão de instância. Contudo, entendo ser o caso de conceder a ordem, de ofício. 4. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 5. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 6. Os dois testemunhos que fundamentam a pronúncia do paciente foram prestados na fase policial, haja vista que, como destacado pela defesa (e-STJ fls 4-5), tanto a testemunha W J G quanto a testemunha de identidade não revelada nº 10/2015, em juízo, não ratificaram os depoimentos realizados na fase extrajudicial e nada acrescentaram à elucidação dos fatos. 7. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente com base em elementos informativos obtidos em fase inquisitorial, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência. 8. Embargos de declaração rejeitados. Contudo, é o caso de concessão da ordem, de ofício, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental. Segundo o embargante, "há contradição no acórdão proferido por esta colenda corte, em razão de ter negado provimento ao agravo interposto, sob argumento de ausência de apreciação da matéria pelo tribunal a quo (..) todavia, entende a defesa que a matéria foi analisada pela corte em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo corréu" (e-STJ fl. 84). O Ministério Público apresentou impugnação requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. Não identifico a presença de qualquer dos vícios que autorizam a interposição do recurso, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. 3. A ausência de debate, na Corte local, acerca da matéria veiculada no habeas corpus caracteriza supressão de instância. Contudo, entendo ser o caso de conceder a ordem, de ofício. 4. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 5. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 6. Os dois testemunhos que fundamentam a pronúncia do paciente foram prestados na fase policial, haja vista que, como destacado pela defesa (e-STJ fls 4-5), tanto a testemunha W J G quanto a testemunha de identidade não revelada nº 10/2015, em juízo, não ratificaram os depoimentos realizados na fase extrajudicial e nada acrescentaram à elucidação dos fatos. 7. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente com base em elementos informativos obtidos em fase inquisitorial, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência. 8. Embargos de declaração rejeitados. Contudo, é o caso de concessão da ordem, de ofício, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas.