Decisão · STJ

STJ AREsp 2609220

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Decisão monocrática. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, entendendo que a decisão do Tribunal do Júri não era manifestamente contrária às provas dos autos, afastando a tese de legítima defesa e a aplicação do homicídio privilegiado. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, e se há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de superação das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial trata de revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, sendo necessário apenas o juízo de revaloração das provas já consolidadas. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 9. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, admitindo apenas a revaloração jurídica dos fatos. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.244-1.250) Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face Felipe Ferreira dos Santos, sendo que o mesmo foi submetido a julgamento no Tribunal do Júri e condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV do Código Penal. Houve apelação do agravante, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 898 - 919), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -NÃO CABIMENTO. -Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras. -A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria agido em legítima defesa ou, quando muito, dominado pela violenta emoção, após injusta provocação da vítima, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. -Não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras aplicada em sentença, incabível qualquer alteração por esta Instância Revisora, pois a questão deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando as partes não submetem a matéria, durante a fase de debates orais, ao Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal." Irresignado com o acórdão proferido, Felipe Ferreira dos Santos apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, conforme ementa (e-STJ fls. 945 - 954), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 121 §1º e art. 121, § 2º, IV, todos do Código Penal e o art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal O apelo nobre foi inadmitido na origem. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.1.244-1.250). Daí o presente agravo regimental (e-STJ FLS. 1.259-1.282), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que "O Recurso Especial refere-se a uma discussão eminentemente jurídica, isto é, revaloração das provas já consolidadas no v. Acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial, situação que afasta a aplicação da súmula 7/STJ.". Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando "Já no que se a incidência da Súmula 83 do STJ, como demonstrado nas razões de Recurso Especial, a existência de precedentes contemporâneos e supervenientes aos indicados no v. acórdão de Apelação determina a superação da Súmula 83 do STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior" É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Decisão monocrática. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, entendendo que a decisão do Tribunal do Júri não era manifestamente contrária às provas dos autos, afastando a tese de legítima defesa e a aplicação do homicídio privilegiado. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, e se há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de superação das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial trata de revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, sendo necessário apenas o juízo de revaloração das provas já consolidadas. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 9. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, admitindo apenas a revaloração jurídica dos fatos. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.
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