Decisão · STJ

STJ AREsp 2794706

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade do agravo em recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o prazo o mais breve possível. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 6. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 7. No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se configurando justa causa para a devolução do prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINELI JUNIOR BUENO contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 877/879): Trata-se de Agravo em Recurso Especial manejado por RONDINELI JUNIOR BUENO impugnando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquele Sodalício, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 761/768): ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e conhecendo anteriormente os acusados não teve dúvida quanto às suas identificações. 2. Evidenciado a prática do crime de roubo mediante o concurso de pessoas, é descabida a exclusão da causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art 157 do Código Penal. 3. A multirreincidência do acusado impede a fixação do regime mais brando, por não se mostrar suficiente à prevenção e repressão do crime, porquanto apesar das condenações anteriores, o apelante voltou a delinquir. 4. O condenado preso durante toda a persecução criminal sem qualquer modificação dos pressupostos fáticos que ensejaram a custódia cautelar (cláusula rebus sic standibus), inviabiliza o direito de recorrer em liberdade. 5. O pedido de isenção ou suspensão de custas processuais deve ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal, quando serão apreciadas as reais condições dos apelantes quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. 6. Recurso não provido. Deflui-se dos autos que a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal julgou procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do ora agravante, condenando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; sendo estabelecida a resposta penal em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Contra a sentença condenatória (e-STJ fls. 647/655), a defesa interpôs apelação para pleitear absolvição por insuficiência probatória; ou, subsidiariamente, a alteração da dosimetria, para reduzir a pena-base fixada, realizar o decote das majorantes, modificar o regime inicial de cumprimento de pena e, por fim, conceder o direito de apelar em liberdade. Todavia, o Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, no qual alegou violação aos artigos 155, 156, caput, 226 e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal. Em suma, alegou ilegalidade no reconhecimento do réu e pleiteou absolvição por insuficiência probatória. Ainda, alternativamente, aduziu a exclusão das majorantes indicadas para reduzir a pena do sentenciado. Após o Tribunal a quo não admitir o recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 821/823), sobreveio a interposição do presente Agravo, com a finalidade de ver conhecido o Recurso Especial. Apresentadas as contrarrazões às fls. 844/855 (e-STJ), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, após o que vieram, digitalizados, ao Ministério Público Federal para manifestação. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "na verdade o causídico assim que conseguiu com muita dificuldade, apoiar o braço esquerdo, que ainda estava em recuperação, em 10/06/2024, não conseguiu manifestar em 2ª Instancia do TJRO, pois os autos já tinham retornado à 1ª instância. Assim, foi requerido em 10/06/2024, 01(um) dia após, no Juízo da 1ª Instância, que remeteu os autos novamente a 2ª instância. Resta claro, foi eivado o máximo de esforço, pelo causídico que estava com o ÚMERO ESQUERDO quebrado e ainda em recuperação para que o prazo fosse restituído o mais breve possível" (e-STJ fl. 895). Postula, ao final (e-STJ fl. 899): 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e dado regular processamento ao Recurso Especial; 2. Caso mantida a decisão recorrida, requer-se a submissão do feito à Turma Julgadora, para que reforme a decisão e conheça do Recurso Especial, com o consequente provimento para declarar a nulidade do reconhecimento do recorrente e absolvê-lo por insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP); 3. Subsidiariamente, seja a pena reduzida, afastando-se as majorantes indevidamente aplicadas, bem como assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade do agravo em recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o prazo o mais breve possível. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 6. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 7. No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se configurando justa causa para a devolução do prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.
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