STJ HC 930616
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria. Prova inquisitorial NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado. 2. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório. Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência de prova cabal da autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar indícios de autoria. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia, sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 6. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não se constatou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, contra a decisão de fls. 281-289 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que o writ não poderia ter sido conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório. Aduz que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência de prova cabal da autoria. Pondera que "depreende-se dos autos que o Recorrido é o "chefe" do local onde ocorrera um assalto à irmã da Vítima, e quando esta última buscou descobrir quem realizou esse assalto, isto provocou a ira do ora Recorrido e a subsequente ordem para que os demais autores do delito executassem a Vítima, conforme descrito na Denúncia constante dos autos originários" (e-STJ, fl. 306). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria. Prova inquisitorial NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado. 2. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório. Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência de prova cabal da autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar indícios de autoria. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia, sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 6. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não se constatou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.