STJ AREsp 2648248
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando não ser o caso de reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1624): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante que o debate trazido no recurso especial seria exclusivamente de direito, não demandando o reexame de matéria fática, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Reitera a alegação, trazida no recurso especial, de que houve a violação dos seguintes artigos: a) 373, inciso I, 489, inciso II, e § 1.º, inciso IV, 533, § 2.º e 1.022 do CPC; b) arts. 186 e 927 do CC; c) art. 14, § 3.º, do CDC. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o exame do recurso especial. Impugnação às fls. 1662-1666. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando não ser o caso de reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.