STJ HC 928081
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante alega que o habeas corpus é adequado para sanar constrangimentos ilegais, mesmo em processos transitados em julgado, e que há flagrante ilegalidade no caso, pois a condenação do paciente baseou-se em provas ilícitas colhidas por Guardas Municipais em atividades investigativas, violando o disposto nos artigos 157 e 244 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, alegando-se a existência de provas ilícitas. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado do ato objeto da impetração inviabiliza a apreciação do pedido nesta instância superior, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que o exame das alegações dos impetrantes é processualmente inviável, pois transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. Eventual revisão criminal deve ser manejada perante a instância competente, qual seja, o Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para revisão criminal é do Tribunal local". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.521/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, HC 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DONIZETE REIS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus em seu favor impetrado (e-STJ, fls. 211-213). A parte agravante aduz, em síntese, que o mandamus consiste em remédio constitucional adequado para sanar constrangimentos ilegais mesmo que em processos já transitados em julgado. Defende ser flagrante a ilegalidade do caso dos autos, a reclamar a concessão da ordem de ofício. Alega que a jurisprudência tem admitido, pontualmente, o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando há elementos que evidenciam o constrangimento ilegal. Acrescenta que o "paciente está a sofrer constrangimento ilegal, por ocasião do V. acordão, pois ao INDEFIRIR LIMINARMENTE o Habeas Corpus impetrado, mantendo a condenação do paciente baseada exclusivamente nas provas ilícitas colhidas em decorrência da diligência realizada pelos Guardas Municipais (conforme amplamente já demonstrado) em atividades alheias às suas atribuições, violou expressamente o disposto nos artigos. 157 e 244 do CPP" (e-STJ, fl. 228). Pontua que a busca domiciliar foi realizada pelos agentes municipais em atividade investigativa, baseada em denúncias anônimas, sendo, portanto, ilegal, seja por estarem ausentes as fundadas razões para a sua realização, seja por extrapolar a competência a eles atribuída. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja concedida a ordem e declarada a nulidade das provas que levaram à condenação do paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante alega que o habeas corpus é adequado para sanar constrangimentos ilegais, mesmo em processos transitados em julgado, e que há flagrante ilegalidade no caso, pois a condenação do paciente baseou-se em provas ilícitas colhidas por Guardas Municipais em atividades investigativas, violando o disposto nos artigos 157 e 244 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, alegando-se a existência de provas ilícitas. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado do ato objeto da impetração inviabiliza a apreciação do pedido nesta instância superior, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que o exame das alegações dos impetrantes é processualmente inviável, pois transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. Eventual revisão criminal deve ser manejada perante a instância competente, qual seja, o Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para revisão criminal é do Tribunal local". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.521/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, HC 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/11/2019.