STJ REsp 2173062
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução específica para apuração do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983/STJ). 4. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses excepcionais. 5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse do recorrente. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AR Esp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 13/5/2022). 2. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. 3. Recurso conhecido e provido. O ora agravado foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, pelo delito do art. 129 do CP, e a 2 (dois) meses de detenção, pelo delito do art. 329 do CP. Além disso, o magistrado de primeiro grau fixou o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a título de reparação pelos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP). Interposta apelação pela defesa, foi provida para afastar a condenação em reparação de danos morais e materiais. No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação aos artigos 387, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo, além de negativa de prestação jurisdicional, que deve ser restabelecida a indenização pelos danos causados à vítima, fixada pelo Juízo sentenciante. Contrarrazões apresentadas (fls. 529-531). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução específica para apuração do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983/STJ). 4. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses excepcionais. 5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse do recorrente. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.