STJ AREsp 2697748
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática da Presidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554 SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por MAYKON JAKE ALEXANDRINO DE BRITO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, III, a, da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 386, VII, do CPP e, ao final, postulou a absolvição do acusado por ausência de provas (fls. 319-327). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 333-336). Interposto agravo em recurso especial (fls. 342-353), esse não foi conhecido pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 182 do STJ, uma vez que o recorrente deixou de impugnar especificamente a Súmula 83 do STJ (fls. 371-372). O agravante interpôs o presente agravo regimental, rebatendo o óbice da Súmula 83 do STJ. Requer o provimento do recurso para análise do recurso especial (fls. 377-382). A Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 393-397). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 404-406). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática da Presidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554 SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.