STJ HC 953322
CIVILDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prova testemunhal e documental. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a absolvição do agravante por insuficiência de provas no crime de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e mensagens extraídas do celular da corré, que indicavam a guarda de entorpecentes para o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, especialmente os depoimentos dos policiais e as mensagens de celular, são suficientes para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e mensagens de celular, que demonstraram a prática do tráfico de drogas. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos, como as mensagens de celular. 6. O exame aprofundado dos fatos e das provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário para a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. O exame aprofundado de provas não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO CUSTODIO VALERIANO de decisão na qual o Ministro Presidente deste Tribunal, não conheceu do habeas corpus - por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa afirma a insuficiência do conjunto probatório para condenação. Destaca que "Não há nada além uma suposta troca de mensagens da corré, com um suposto "N". Porém em momento algum, ficou devidamente comprovado que se tratava do agravante, inclusive sendo afirmado pela corré, que "N" na verdade era um indivíduo chamado Nelson." Requer a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prova testemunhal e documental. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a absolvição do agravante por insuficiência de provas no crime de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e mensagens extraídas do celular da corré, que indicavam a guarda de entorpecentes para o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, especialmente os depoimentos dos policiais e as mensagens de celular, são suficientes para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e mensagens de celular, que demonstraram a prática do tráfico de drogas. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos, como as mensagens de celular. 6. O exame aprofundado dos fatos e das provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário para a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. O exame aprofundado de provas não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.