STJ AREsp 2742458
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO OBSTÁCULO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INGRESSO DOMICILIAR PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E CAMPANA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Os agravantes não infirmaram, de maneira específica e adequada, os óbices apontados, incidindo, também, o enunciado da Súmula 283 do STF, diante da existência de fundamentos autônomos não atacados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais; e (ii) analisar se estão presentes elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, que exige demonstração de jurisprudência desta Corte Superior contrária à decisão recorrida. Assim, aplica-se o enunciado da Súmula 283 do STF, que veda a admissibilidade do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. No que se refere à incidência da Súmula 7 do STJ, os agravantes não apresentaram argumentação específica para afastar o óbice, limitando-se a reiterar teses meritórias, sem demonstrar que o exame da controvérsia poderia ser realizado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, conforme exige a jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023). 5. Não há elementos que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento policial, baseado em denúncias anônimas corroboradas por diligências prévias (campana) e movimentação típica de tráfico de drogas, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o ingresso em domicílio quando fundadas razões são evidenciadas de forma objetiva. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e suficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via excepcional, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes agravantes. Contraminutas apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO OBSTÁCULO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INGRESSO DOMICILIAR PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E CAMPANA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Os agravantes não infirmaram, de maneira específica e adequada, os óbices apontados, incidindo, também, o enunciado da Súmula 283 do STF, diante da existência de fundamentos autônomos não atacados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais; e (ii) analisar se estão presentes elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, que exige demonstração de jurisprudência desta Corte Superior contrária à decisão recorrida. Assim, aplica-se o enunciado da Súmula 283 do STF, que veda a admissibilidade do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. No que se refere à incidência da Súmula 7 do STJ, os agravantes não apresentaram argumentação específica para afastar o óbice, limitando-se a reiterar teses meritórias, sem demonstrar que o exame da controvérsia poderia ser realizado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, conforme exige a jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023). 5. Não há elementos que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento policial, baseado em denúncias anônimas corroboradas por diligências prévias (campana) e movimentação típica de tráfico de drogas, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o ingresso em domicílio quando fundadas razões são evidenciadas de forma objetiva. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e suficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via excepcional, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.