Decisão · STJ

STJ HC 960197

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental do mpsp. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional do agravado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, para progressão de regime prisional. 4. A análise da legalidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico, considerando a retroatividade de norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas exigências para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, para impor a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 60. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental do mpsp. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional do agravado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, para progressão de regime prisional. 4. A análise da legalidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico, considerando a retroatividade de norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas exigências para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024.
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