STJ AREsp 2752338
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição dos argumentos contidos no apelo nobre, sem a efetiva demonstração de que a parte atacou especificamente os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial não é suficiente para desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. 5. A concessão de habeas corpus e ofício é de iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera repetição dos argumentos do apelo nobre, sem demonstração específica de violação, não desconstitui o impedimento à cognição do recurso. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte ob ter pronunciamento judicial quanto ao mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §4º, I; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.185.929/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.944.529/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.04.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUSA APARECIDA DE SOUZA NEVES contra a decisão de e-STJ fls. 2940/2943, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Neste recurso, sustenta a defesa o não cabimento do óbice contido na Súmula 182/STJ, argumentando que no recurso especial e agravo em recurso especial "alegou-se a violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal", e que "todas essas questões violadoras do Código Penal foram evidenciadas e questionadas, junto com vasta doutrina e julgados que corroboram a defesa no caso em questão" (e-STJ fls. 2969/2970). No mais, reitera as razões contidas no recurso especial e pugna, acaso não reconsiderada a decisão agravada, pela conversão do feito em habeas corpus, concedendo-se a ordem de ofício. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar o processamento do agravo em recurso especial e o provimento do apelo nobre, ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição dos argumentos contidos no apelo nobre, sem a efetiva demonstração de que a parte atacou especificamente os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial não é suficiente para desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. 5. A concessão de habeas corpus e ofício é de iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera repetição dos argumentos do apelo nobre, sem demonstração específica de violação, não desconstitui o impedimento à cognição do recurso. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte ob ter pronunciamento judicial quanto ao mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §4º, I; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.185.929/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.944.529/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.04.2022.