Decisão · STJ

STJ AREsp 2784019

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPEN SÃO DO PRAZO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 08/07/2024, iniciando-se o prazo em 09/07/2024. O recurso especial foi interposto em 24/07/2024, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 144-145 (e-STJ): "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu recurso especial (fls. 72/75). Decidiu-se que o recurso foi interposto sem a adequada fundamentação, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, e sem a demonstração de divergência jurisprudencial. Além disso, entendeu-se que as alegações da defesa exigem novo exame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo (fls. 78/83), recorrente sustentou inaplicabilidade da Súmula nº 07 desse Egrégio Tribunal, que houve o prequestionamento dos dispositivos tido como violados, bem como o apontamento do acórdão paradigma. Foi oferecida resposta (fls. 86/455). Excelentíssimo Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 106). Decidiu que recurso é intempestivo: "parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 24.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal." Recorrente interpôs agravo regimental (fls. 111/115). Defesa sustentou a tempestividade do recurso em razão de feriado em 09 de julho de 2024, comemoração da Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo. Reiterou alegações do recurso especial." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do regimental para não conhecer do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 142-151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPEN SÃO DO PRAZO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 08/07/2024, iniciando-se o prazo em 09/07/2024. O recurso especial foi interposto em 24/07/2024, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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