Decisão · STJ

STJ REsp 2181537

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIR EITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de registros relativos a outros processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de informações de processos anteriores nos autos de ação penal submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório. 5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 137- 138 (e-STJ): Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 53/65) à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou procedente em parte correção parcial para determinar desentranhamento dos autos de documentos que não fossem antecedentes judiciais e infracionais de corréu(s), nada obstante proibindo sua leitura em plenário do Tribunal do Júri local de remanescentes antecedentes judiciais e infracionais (e-STJ, fls. 41/43), com esta ementa (e-STJ, fl. 43):"CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES JUDICIAIS E INFRACIONAIS DO ACUSADO, QUE RESPONDE PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DENÚNCIAS RELATIVAS A FATOS DIVERSOS E DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. INVIABILIDADE, AINDA, DE LEITURA EM PLENÁRIO DA CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE." Em recurso especial o diligente MINISTÉRIO PÚBLICO gaúcho reputa violado o artigo 478, inciso I, do CPP, pleiteando reentranhamento de documentos e, subsidiariamente anulação do veredito exarado pelo Tribunal a quo por pretensa negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 53/65). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 101/107). Nesta instância apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial "para parecer" em 18/11/2024 (e-STJ, fl. 129).. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, o Ministério Público afirma que omissões apontados nos embargos de declaração não foram sanadas. Alega que o rol de documentos previstos no artigo 478, I, do CPP é taxativo, sendo indevida a determinação do TJRS de desentranhamento de documentos relativos à pesquisa no Sistema Consultas Integradas e a outros processos. Busca a reforma da decisão que determinou o desentranhamento de documentos. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao TJRS para que sejam sanadas as omissões apontadas em sede de embargos de declaração (fls. 89/101). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIR EITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de registros relativos a outros processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de informações de processos anteriores nos autos de ação penal submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório. 5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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