Decisão · STJ

STJ AREsp 2345857

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR BONIFACIO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 626-629). O ora agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito desprovido, a unanimidade, pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 471-479). Contra o acórdão, a defesa do agravado interpôs recurso especial, com espeque nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional com violação dos seguintes artigos: violação à lei federal (CPP e CP), bem como a atribuição de interpretação divergente conferida por outro Tribunal a dispositivo de lei, tem-se, pois, indubitavelmente, situações que devem ser, de plano, repelidas pelo Poder Judiciário, sob pena, até mesmo, de transgressão ao preceito constitucional da ampla defesa. Dai o cabimento do presente recurso especial, que se fundamenta, respectivamente, nas alíneas "a" (violação a lei federal) e "c" (emprego de interpretação à lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal), inciso III, do art. 105 da Constituição Federal que autoriza a interposição desta espécie recursal. O apelo nobre foi inadmitido na origem. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 626-629). Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, em que a defesa alegou que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. No presente agravo regimental a defesa afirma haver necessidade de superação das Súmulas 7 e 83, ambas do S TJ e da Súmula 284 do STF. Alega que foram demonstrados e apontados especificadamente os dispositivos legais violados (414 e 415 do Código de Processo Penal). Requer, ainda, a concessão de ofício, a ordem de habeas corpus, haja vista a fragilidade dos elementos apontados para a Sentença de Pronúncia e a robustez de todo o conjunto probatório que demonstra a impossibilidade de comprovação da participação do recorrente Valdir Bonifácio de Oliveira nos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 647-A, do Código de Processo Penal, com a absolvição ou impronúncia do recorrente o provimento do recurso mediante submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.
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