STJ AREsp 2345857
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR BONIFACIO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 626-629). O ora agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito desprovido, a unanimidade, pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 471-479). Contra o acórdão, a defesa do agravado interpôs recurso especial, com espeque nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional com violação dos seguintes artigos: violação à lei federal (CPP e CP), bem como a atribuição de interpretação divergente conferida por outro Tribunal a dispositivo de lei, tem-se, pois, indubitavelmente, situações que devem ser, de plano, repelidas pelo Poder Judiciário, sob pena, até mesmo, de transgressão ao preceito constitucional da ampla defesa. Dai o cabimento do presente recurso especial, que se fundamenta, respectivamente, nas alíneas "a" (violação a lei federal) e "c" (emprego de interpretação à lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal), inciso III, do art. 105 da Constituição Federal que autoriza a interposição desta espécie recursal. O apelo nobre foi inadmitido na origem. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 626-629). Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, em que a defesa alegou que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. No presente agravo regimental a defesa afirma haver necessidade de superação das Súmulas 7 e 83, ambas do S TJ e da Súmula 284 do STF. Alega que foram demonstrados e apontados especificadamente os dispositivos legais violados (414 e 415 do Código de Processo Penal). Requer, ainda, a concessão de ofício, a ordem de habeas corpus, haja vista a fragilidade dos elementos apontados para a Sentença de Pronúncia e a robustez de todo o conjunto probatório que demonstra a impossibilidade de comprovação da participação do recorrente Valdir Bonifácio de Oliveira nos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 647-A, do Código de Processo Penal, com a absolvição ou impronúncia do recorrente o provimento do recurso mediante submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.