Decisão · STJ

STJ RMS 73322

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO. ANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. No acórdão embargado, foi explicado que "os fundamentos em que se pautou o acórdão regional não foram impugnados, especificamente, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, a qual limitou-se a sustentar, de forma genérica". Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Não tendo sido conhecido o recurso ordinário contra acórdão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, mantida a decisão que não o conheceu, em sede de agravo interno, é incabível o exame das matérias meritórias veiculadas no recurso inadmitido, ainda que a título de fato novo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE A INICIAL DO WRIT DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR E A INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido no sentido de que inexistiria teratologia ou ilegalidade no ato judicial apontado como coator, que concluiu pela inadmissibilidade do apelo extremo, nem mesmo nos provimentos jurisdicionais subsequentes, posto que a negativa de processamento do recurso extraordinário se deu por ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de fatos e provas, sem qualquer ilegalidade aparente e que a parte impetrante aparentaria combater diversos atos decisórios, inclusive acórdão primitivo, contra o qual foram interpostos os recursos cabíveis, ignorando que todos os atos foram combatidos individualmente, não podendo o prenunciado esgotamento dos meios de impugnação justificar o cabimento da via mandamental, além de prolongar-se controvérsias há muito decididas e já sujeitas aos mecanismos legais de correição, bem como que inexiste debate acerca da definição da competência a justificar o exercício de controle jurisdicional, não foram impugnados pela parte agravante, nas razões do recurso ordinário, ocasião em que se limitou a sustentar, de forma genérica, que a extinção sem julgamento do mérito do processo implicaria debate sobre definição da competência para executar julgado, bem como que deve-se reconhecer a excepcionalidade da hipótese a justificar o conhecimento do mandamus, visto que teriam sido esgotados todos os recursos cabíveis. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. Agravo interno desprovido. Nestes embargos, sustentam-se os seguintes vícios: 1. OMISSÃO QUANTO À TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DO ATO COATOR O acórdão embargado deixou de se manifestar de maneira suficiente sobre a teratologia e ilegalidade do ato judicial impugnado. Conforme sustentado pela embargante, o ato judicial que negou seguimento ao recurso extraordinário violou frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição e desconsiderou a coisa julgada, ao não determinar a reclassificação da embargante no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. 2. CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAURIMENTO DOS RECURSOS Houve contradição no acórdão ao afirmar que a impetração do mandado de segurança não seria justificada pelo simples esgotamento dos recursos. A embargante, contudo, esgotou todas as vias recursais ordinárias e não havia qualquer outro recurso disponível para questionar a ilegalidade do ato judicial. O mandado de segurança, conforme entendimento pacífico do STJ, é cabível em situações excepcionais, como neste caso, onde há flagrante violação de direito líquido e certo. 3. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF O v. Acórdão aplicou, de maneira inadequada, a Súmula 283 do STF, sem enfrentar devidamente os fundamentos da embargante. A aplicação da referida súmula, por analogia, se deu sem a devida análise do caso concreto, onde o controle de legalidade da reclassificação no concurso público foi ignorado, configurando grave violação ao devido processo legal. 4. OMISSÃO EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DETERMINADA NA AÇÃO PETCIV Nº 0716458-76.2023.8.07.0001 - TJDFT O acórdão embargado também se omitiu quanto à necessidade de aguardar o desfecho da exibição de documentos na ação de exibição de documentos nº 0716458-76.2023.8.07.0001, transitada em julgado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. A decisão prematura do Tribunal de origem, ao desconsiderar a importância dessa exibição, é incompatível com a teoria dos motivos determinantes. O motivo alegado pela Administração Pública para não investir a candidata no cargo foi a ausência de entrega da documentação médica. No entanto, a embargante dispõe de comprovantes de entrega dos documentos, enquanto a Administração Pública alega o contrário. Cabe ao Poder Judiciário, no âmbito do cumprimento de sentença, apurar a veracidade desse fundamento e verificar a legalidade do ato administrativo. Em conformidade com a referida teoria, as razões alegadas pelo Administrador para a prática do ato administrativo ficam a ele atreladas, havendo vício no motivo quando ele é falso, inexistente ou juridicamente insubsistente. Tal providência deveria ter sido tomada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, mas foi indevidamente omitida, o que revela, também sob esse aspecto, a teratologia do julgado. Devem, portanto, os autos retornem ao Tribunal de origem. A embargante junta, em anexo, o andamento processual da ação mencionada e solicita a juntada posterior da decisão interlocutória que será proferida pelo magistrado daquela ação, a fim de decidir sobre a quem incumbe o dever de apresentá-los. 4. DO FATO NOVO - PROFERIDA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NOS AUTOS DA AÇÃO PETCIV Nº 0716458-76.2023.8.07.0001 - TJDFT Por algum motivo técnico que a parte embargante desconhecido, não foi exibido o conteúdo de manifestação do MPDFT exarada nos autos da ação em comento, em que intervém no feito em razão da extinção de Fundação Privada. Essa manifestação é fundamental para compreender como a matéria está sendo tratada perante a mesma instância judiciária de origem (TJDFT), sendo de rigor o tratamento uniforme à demanda que é objeto da segurança. Com impugnação (fls. 1013-1018). Em petição avulsa, a embargante sustenta a existência de fato novo (fls. 1020-1028). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO. ANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. No acórdão embargado, foi explicado que "os fundamentos em que se pautou o acórdão regional não foram impugnados, especificamente, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, a qual limitou-se a sustentar, de forma genérica". Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Não tendo sido conhecido o recurso ordinário contra acórdão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, mantida a decisão que não o conheceu, em sede de agravo interno, é incabível o exame das matérias meritórias veiculadas no recurso inadmitido, ainda que a título de fato novo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
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