STJ AREsp 2616811
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal manteve a condenação por entender que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões existentes no processo, amparando-se em elementos constantes nos autos para a condenação, não havendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, muito menos ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras. 2. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 506-514) . A parte agravante alega que O fundamento utilizado para não conhecer o Recurso Especial foi de que o pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, o que é defeso nesta via recursal ante a incidência da Súmula 07, do STJ. Contudo, tal fundamentação não é idônea para ensejar o não conhecimento do Recurso Especial. Isto porque, conforme amplamente descrito no recurso não conhecido, o que se pretende é a revaloração da circunstância fática já delimitada nas decisões judiciais proferidas nos autos (fl. 522). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial . Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais às fls. 530-532. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal manteve a condenação por entender que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões existentes no processo, amparando-se em elementos constantes nos autos para a condenação, não havendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, muito menos ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras. 2. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido.