STJ REsp 2102379
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PARCIAL CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DPO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base, ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e natureza da droga apreendida (59,62g de crack ), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 252-254): Trata-se de recurso especial interposto por WENDSON DE OLIVEIRA MIGUEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Tráfico de drogas - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Absolvição por fragilidade de provas - Impossibilidade - Condenação mantida. Pena-base acima do mínimo legal - Natureza da droga - Possibilidade - Parâmetros do artigo 42 da Lei 11.343/06 atendidos. Confissão - Inaplicabilidade da atenuante - Apelante negou a traficância em juízo - Pleito de compensação com a agravante da reincidência inviável. Causa de diminuição de pena do artigo 41 da Lei 11.343/06 - Inaplicabilidade - Apelante não colaborou voluntariamente com investigação policial ou no processo criminal. Regime semiaberto - Impossibilidade - Reincidência - Reiteração delitiva impõe a manutenção do regime fechado. Detração - Pleito a ser formulado no Juízo das Execuções Penais competente. Pena de multa - Fixação da pena pecuniária de acordo com os parâmetros da legislação especial - Proporcionalidade dos valores estabelecidos pelo legislador diante da gravidade inerente do delito - Sanção penal que não pode ser afastada "a priori". Recurso improvido." (fl. 192) Nas razões do especial, insertas às fls. 210/226, a defesa alega que o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 65, III, "d", e 33, § 2º, "b", do Código Penal, e 41 e 42, da Lei nº 11.343/2006. Pontua que as instâncias ordinárias não poderiam ter incrementado a pena-base tão somente com base na natureza do entorpecente apreendido (crack), uma vez que a consideração acerca da propriedade química da droga não é capaz de formar juízo acerca da reprovabilidade da conduta, além de ser difícil avaliar qual variedade seria suficiente para justificar a aplicação do aumento. Aduz que o recorrente confessou informalmente aos policiais os fatos a ele imputados, tendo, também, o confessado na delegacia, razão pela qual o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. Defende, ainda, ser-lhe aplicável a minorante do art. 41, da Lei de Drogas, porquanto "verifica-se dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto em sede policial quanto em juízo, que a colaboração do recorrente foi imprescindível para a localização dos entorpecentes, sendo certo que o referido auxílio foi por ele prestado de forma voluntária" (Sic - Fl. 220). Por derradeiro, pleiteia o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, eis que as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosagem penal, são todas favoráveis ao recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 230/240) e proferido juízo positivo de admissibilidade na origem (fl. 243), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e vieram, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. A defesa alega, no presente recurso especial, a existência de diversas ilegalidades na dosimetria da pena-base, ausência de reconhecimento da confissão espontânea e da causa especial de redução da pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, devendo ser reduzida a pena aplicada, com a fixação de regime diverso do fechado. Requer o provimento do recurso especial, para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a sua compensação com a agravante da reincidência, e redução da pena na terceira etapa, com a fixação do regime menos gravoso. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 252-261) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PARCIAL CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DPO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base, ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e natureza da droga apreendida (59,62g de crack ), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA.