STJ AREsp 2251319
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a análise da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade recursal; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e a impossibilidade de recurso especial para discussão de violação a regimento interno. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial e pelas Turmas. 6. A parte agravante, no entanto, limitou-se a reafirmar, de forma genérica, o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando ausência de dialeticidade recursal. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas ou inovação recursal em sede de agravo regimental não têm o condão de suprir a deficiência das razões recursais anteriormente apresentadas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a análise da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade recursal; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e a impossibilidade de recurso especial para discussão de violação a regimento interno. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial e pelas Turmas. 6. A parte agravante, no entanto, limitou-se a reafirmar, de forma genérica, o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando ausência de dialeticidade recursal. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas ou inovação recursal em sede de agravo regimental não têm o condão de suprir a deficiência das razões recursais anteriormente apresentadas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.