STJ AREsp 2670513
CIVILAGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Na situação dos autos, não houve impugnação concreta ao único fundamento que lastreou o não conhecimento do recurso especial, consistente na falta de prequestionamento. A parte agravante se limitou a sustentar, genericamente, que a matéria recursal havia sido debatida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque trazido no recurso especial, bem assim que não haveria a necessidade de menção expressa aos dispositivos apontados como violados. Sequer indicou os trechos acórdão recorrido nos quais, a seu entender, teria havido sido debatida a matéria sob o prisma suscitado no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADENIRA ALMINDA CEREZER SANTOS e PAULO TADEU MAICA SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível n. 5007877-27.2019.4.04.7101, assim ementado (fl. 564): USUCAPIÃO. EMGEA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. Caso fosse permitida a aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível àquele que ocupa o imóvel financiado, ou o compra do proprietário anterior, adquirir a propriedade definitiva do imóvel, livre da hipoteca e sem ter de quitar o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema. 3. Em se tratando de mútuo imobiliário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor. 4. A existência de garantia hipotecária faz com que o prazo prescricional para a aquisição ad usucapionem não comece a correr. No recurso especial, alegou-se a violação dos arts. 98 e 1240 do Código Civil, sustentando que o bem seria privado e suscetível de usucapião. Inadmitido na origem, adveio agravo. Neste Tribunal Superior, a Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 706). No agravo interno, alega a parte agravante que "o prequestionamento foi expresso, pois o Tribunal de origem apreciou efetivamente o dispositivo infraconstitucional suscitado no recurso especial sob o viés trazido pelo recurso especial, mesmo que de forma equivocada ao afastar sua incidência" (fl. 715). A UNIÃO apresentou resposta ao agravo interno (fls. 792-793) e a EMGEA deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 800). É o relatório. EMENTA AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Na situação dos autos, não houve impugnação concreta ao único fundamento que lastreou o não conhecimento do recurso especial, consistente na falta de prequestionamento. A parte agravante se limitou a sustentar, genericamente, que a matéria recursal havia sido debatida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque trazido no recurso especial, bem assim que não haveria a necessidade de menção expressa aos dispositivos apontados como violados. Sequer indicou os trechos acórdão recorrido nos quais, a seu entender, teria havido sido debatida a matéria sob o prisma suscitado no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido.