Decisão · STJ

STJ REsp 2058360

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional à conduta, considerando o valor dos bens receptados. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade do réu. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, considerando a proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados. 5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme o art. 155, § 2º, do CP. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Teles da Rocha contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: Apelação criminal - Receptação simples - Sentença condenatória - Recurso ministerial objetivando a exclusão do privilégio e o redimensionamento das penas - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavras da vítima e das testemunhas assaz importantes e valiosas no esclarecimento dos fatos - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Afastada a multa exclusiva - Mantido o privilegium, ante o preenchimento dos requisitos legais pelo acusado - Substituição da reclusão pela detenção, de todo adequada e suficiente às circunstâncias do caso concreto - Regime prisional aberto, mercê da primariedade e do quantum punitivo estabelecido, além do fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - Convertida a privativa de liberdade em restritiva de direitos, de todo suficiente à reprovação do delito. Recurso ministerial parcialmente provido. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional à conduta, considerando o valor dos bens receptados. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade do réu. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, considerando a proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados. 5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme o art. 155, § 2º, do CP. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso desprovido.
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