Decisão · STJ

STJ REsp 2102036

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS , NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 636-637): Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 318): APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que "O v. Acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas acima destacadas, isto porque em se tratando de furto qualificado pela escalada de dois pedaços de chapa de cobre com peso de 1,5 kg (um quilo e meio), usados como calha, praticado por agente furtador contumaz e reincidente em crimes patrimoniais (cf. FAC de fls. 133/155), impossível se reconhecer a irrelevância penal da conduta." (e-STJ fl. 345) Contrarrazões ofertadas. (e-STJ fls. 359/614) Vieram os autos ao Ministério Público Federal. É o relatório. A parte recorrente busca, em suma, o afastamento da aplicação do princípio da insignificância no presente caso, mormente porque se trata de furto qualificado que, por si só, afasta a menor reprovabilidade da conduta, ainda mais quando praticada por acusado reincidente. específico com diversas condenações por crimes patrimoniais. O parecer do MPF é pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 636-640). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS , NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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