STJ REsp 2133530
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes. 2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma das penas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela acusação, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime ao fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de corrupção de menores, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 352-370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO ESCLARECER E INTEGRAR A DECISÃO ORA ATACADA, SUSTENTANDO A OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - COM RAZÃO - NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL JULGADO EM SESSÃO DO DIA 15/06/2023, O VOTO CONDUTOR DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE RECONHECER O CONCURSO MATERIAL, POIS MAIS BENÉFICO AO RÉU, FIXANDO A PENA DO ROUBO EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, ACRESCIDA DE 01 ANO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESTA FORMA, RECONHECIDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DEVE SER FIXADO O REGIME AO FECHADO PARA O ROUBO E SEMIABERTO PARA A CORRUPÇÃO DE MENORES, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE, A TEOR DO ARTIGO 33 § 2º, DO CÓDIGO PENAL- VOTO PARA DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS A FIM DE FIXAR O REGIME FECHADO PARA O ROUBO E SEMIABERTO PARA A CORRUPÇÃO DE MENORES, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE, A TEOR DO ARTIGO 33 § 2º, DO CÓDIGO PENAL. No presente recurso, a acusação sustenta a violação do artigo 111, caput, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. Após a apresentação das c ontrarrazões pela defesa (e-STJ fls. 519-524), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 523-533). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 553-560): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA COM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. MODO INICIAL DE RESGATE A SER AFERIDO A PARTIR DA SOMA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. TESE MINISTERIAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESSA CORTE SUPERIOR. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes. 2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma das penas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.