STJ AREsp 2435322
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que aplicou a minorante da tentativa com redução de 2/3 da pena, considerando que o iter criminis foi minimamente percorrido, conforme fundamentos baseados nos elementos de fato e de prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum de diminuição da pena pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido, pode ser revisada pelo Superior Tribunal de Justiça sem violação à Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para aplicação da minorante da tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a fração de redução. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamenta que, no caso concreto, o iter criminis foi minimamente percorrido, pois o agente apenas iniciou a ação delitiva, sendo interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, com a intervenção de um policial civil. 5. A revisão da fração de redução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera o iter criminis como critério idôneo para fixação do quantum de diminuição na tentativa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que aplicou a minorante da tentativa com redução de 2/3 da pena, considerando que o iter criminis foi minimamente percorrido, conforme fundamentos baseados nos elementos de fato e de prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum de diminuição da pena pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido, pode ser revisada pelo Superior Tribunal de Justiça sem violação à Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para aplicação da minorante da tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a fração de redução. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamenta que, no caso concreto, o iter criminis foi minimamente percorrido, pois o agente apenas iniciou a ação delitiva, sendo interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, com a intervenção de um policial civil. 5. A revisão da fração de redução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera o iter criminis como critério idôneo para fixação do quantum de diminuição na tentativa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.