Decisão · STJ

STJ AREsp 2611753

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DDE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO QUE DEMANDA REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA EXAUSTIVA. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente sustenta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição, alegando que a decisão do Tribunal de origem não considerou adequadamente as provas dos autos. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto, com base em provas robustas, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, que foram considerados em harmonia com o acervo probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do recorrente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 07 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do recorrente com base em provas robustas, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, que foram considerados em harmonia com o acervo probatório. 7. A pretensão de reexame de provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório. 8. Não há teratologia ou ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que justifique a reforma do julgado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DDE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO QUE DEMANDA REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA EXAUSTIVA. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente sustenta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição, alegando que a decisão do Tribunal de origem não considerou adequadamente as provas dos autos. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto, com base em provas robustas, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, que foram considerados em harmonia com o acervo probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do recorrente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 07 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do recorrente com base em provas robustas, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, que foram considerados em harmonia com o acervo probatório. 7. A pretensão de reexame de provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório. 8. Não há teratologia ou ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que justifique a reforma do julgado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido.
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