Decisão · STJ

STJ AREsp 1851696

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-03-15publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO LIMA DE SOUZA contra decisão proferida pela então Presidência desta Corte de Justiça, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial ((e-STJ fls. 747-769), ). O ora agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e Embargos de Declaração, ambos desprovido pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, a defesa do agravante interpôs recurso especial, com espeque nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou, em suma, arts. 155; 413; 414; 381, inciso III; 619 e 620, todos do CPP, sob o argumento de que, face à omissão do Tribunal local, ao não apreciar a tese defensiva embargada, pautada na aventada inexistência de "indícios de que o Recorrente tenha agido com dolo, .. uma vez que o acidente/homicídio culposo tem como envolvidos tio e sobrinho, em um acidente de embriaguez" decorrente de manifesta "culpa consciente", a declaração de nulidade do derradeiro aresto recorrido, destinado à conseguinte desclassificação delitiva e remessa dos autos ao foro competente, é medida que se impõe. Para tanto, explicita os seguintes argumentos: Em razão da pronuncia, o Acusado manjou o Recurso em Sentido Estrito, aduzindo a inexistência de provas da existência de dolo, a preponderância das provas e indícios de que o Acusado/Recorrente agiu com culpa consciente e que o julgado violava o art. 413 e 414 do Código Penal, além dos arts rt. 5º, LV, LVII, 93, inciso IX da Constituição Federal, convencionais. (fls. 540). O Recorrente inconformado com a decisão manejou o competente embargos de declaração, aduzindo as omissões, obscuridades e contradições, além de prequestionar a violação dos art. 413 e 414 do Código Penal, além dos arts rt. 5º, LV, LVII, 93, inciso IX da Constituição Federal. (fls. 541). No presente caso, o v. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pelo recorrente no seu Recurso em Sentido Estrito, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pela recorrente sem a adequada e necessária fundamentação. (fls. 544). Da simples leitura dos fundamentos do acórdão, resta evidenciado não haver sequer indícios de que o Recorrente tenha agido com dolo, fato reconhecido até pelo Ministério Público quando da apresentação das suas alegações finais, uma vez que os depoimentos colhidos são de pessoas que possuem interesse na causa, uma vez que o acidente/homicídio culposo tem com envolvidos tio e sobrinho, em um ambiente de embriaguez e ausente qualquer motivação para a prática do delito. (fls. 544). Há um liame mínimo que distingue o dolo eventual da culpa consciente, e essa distinção fica clara pelo simples fato que no dolo eventual a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso, sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo. Já na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Portanto, há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, ele acredita veementemente que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão. (fls. 544). .. os depoimentos são esclarecedores e tipificam o crime como culposo. Destacamos o depoimento de Alex Sandro de Souza, ouvido na qualidade de declarante, que se fazia presente no interior do veículo antes e durante o disparo que ceifou a vida de Cristiano da Silva Santos .. (fls. 544). Como bem aduziu a defesa desde o início, a primeira versão que a própria família da vítima deu é que o ocorrido teria sido um acidente, tal versão fica bastante clara e elucidativa, no depoimento da testemunha Marcos de Oliveira Vasconcelos, a qual não possui nenhuma vinculação de amizade ou familiar com o Acusado ou mesmo com a família da vítima, que logo em seguida ao ocorrido chegou a clínica onde a vítima foi atendida .. (fls. 546). Corroborando com a primeira versão do acontecido, relatada fielmente pela testemunha Marcos de Oliveira Vasconcelos, temos o depoimento da testemunha Michael Santana Almeida .. (fls. 546). De tudo que foi colhido em Juízo, inclusive através dos depoimentos de Karine da Silva (irmã da vítima), Iranilde Santos Silva (Mãe da Vítima) e Thatiane Silva de Souza (Prima da Vítima e sobrinha do Réu), pode se afirmar claramente que o Acusado não tinha nenhuma motivação para tirar a vida de Cristiano Silva Santos Doroso . Muito pelo contrário, existia entre Réu e vítima um laço de parentesco e amizade muito forte. (fls. 548). Feita tal consideração se faz necessário distinguir no caso em comento que o Acusado não agiu com dolo eventual, em razão de resta devidamente esclarecido através dos depoimentos, que o Acusado em nenhum momento previu o resultado do ocorrido, a simples conduta de apontar a arma em direção da vítima, não sugere a previsão do resultado morte, muito pelo contrário, a reiteração da conduta de apontar a arma para os ocupantes do veículo, se compactua mais com a autoconfiança e a certeza de que o resultado morte, lesão, jamais fosse acontecer. (fls. 548). Confrontando os indícios dos autos e as provas coletadas, resta evidente que o presente caso se amolda a tese da culpa consciente, não havendo nenhuma margem mínima que dê sustentáculo a tese do dolo eventual. (fls. 549). Resta claro que o Acusado agiu com culpa consciente, não havendo indícios mínimos que indiquem a ação ocorreu sob o manto do dolo eventual, razão pela qual concordamos com o Ministério Público no que diz respeito ao pleito de desclassificação para a modalidade culposa, razão pela qual se faz necessário a correta valoração da prova por este respeitado Tribunal. (fls. 550). O juízo a quo, ao errar quanto a correta valoração da prova, consequentemente deixou de apreciar o mérito da ação, o que deve ser reconhecido por este tribunal, para fins de anular o julgado, ou de forma eventual, para de ofício para reformar a decisão e desclassificar o delito para homicídio culposo. (fls. 551). O apelo nobre foi inadmitido na origem. Na sequência, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, em que a defesa alegou que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa. Afirma haver necessidade, no caso, de superação da Súmula n. 7/STJ. Por fim, repisa a argumentação lançada no recurso especial. Requer o provimento do recurso mediante submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.
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