Decisão · STJ

STJ REsp 2113333

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022). 4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0231.17.007657-5/003 ). Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais deixou de reconhecer a prática de falta grave em desfavor do recorrido. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 68): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE NÃO ARGUIDA PELO ENTE MINISTERIAL - PREJUÍZO AO SENTENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. - Sobrevindo notícia da prática de falta grave, deve o magistrado da origem designar a devida audiência de justificação para a apuração dos fatos. - Todavia, não tendo a acusação arguido a preliminar, é vedado ao Tribunal declarar a nulidade em prejuízo do apenado, razão pela qual mostra-se viável a manutenção da decisão a quo que deixou de reconhecer a falta grave, com fulcro no enunciado da Súmula 160 do STF. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta o Ministério Público Estadual violação dos arts. 50, VII e 118, §2º, ambos da Lei n. 7.210/1984, visto que "a Câmara julgadora, não obstante a ausência de designação de audiência de justificação, desconsiderou que houve prévio procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal." (e-STJ fls. 93-94). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da falta grave em desfavor do recorrido. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022). 4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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