Decisão · STJ

STJ RHC 206319

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. feminicídio. Prisão preventiva. garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. MEDIDAS cautelares alternativas. insuficiência. contemporaneidade verificada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de homicídio qualificado, tendo supostamente matado a ex-companheira na presença de familiares e evadido do distrito da culpa, permanecendo foragido por muitos anos. 3. A prisão preventiva foi decretada em 2016, com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime e pela fuga do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante da alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agravante e sua fuga prolongada. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a fuga do agravante impediu o cumprimento do decreto de prisão, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando o agravante permaneceu foragido, impedindo o cumprimento do decreto. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do agravante indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 855.309/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO DOS SANTOS BISPO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 397-403). A defesa insiste que não subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que pautada na gravidade abstrata do delito. Afirma que não há evidência do perigo representado pela liberdade do agravante. Reitera a ausência da contemporaneidade do decreto preventivo e a inobservância do preceito da progressividade das cautelares (e-STJ, fl. 409- 428). Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. feminicídio. Prisão preventiva. garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. MEDIDAS cautelares alternativas. insuficiência. contemporaneidade verificada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de homicídio qualificado, tendo supostamente matado a ex-companheira na presença de familiares e evadido do distrito da culpa, permanecendo foragido por muitos anos. 3. A prisão preventiva foi decretada em 2016, com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime e pela fuga do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante da alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agravante e sua fuga prolongada. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a fuga do agravante impediu o cumprimento do decreto de prisão, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando o agravante permaneceu foragido, impedindo o cumprimento do decreto. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do agravante indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 855.309/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.
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