Decisão · STJ

STJ AREsp 2543946

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por CESAR FURLAN PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA DIAS PEREIRA e CASSIA MARIA BELMONTE SALLES PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental poderia ser conhecido diante da alegação dos agravantes de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não rebate especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. A análise da pretensão dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O recurso especial também esbarra na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à suposta violação aos arts. 383 e 385 do CPP. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." "A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração clara e analítica da divergência, não bastando a mera transcrição de ementas." "O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; CPP, arts. 383 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.688.359/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 4/11/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.2776). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por CESAR FURLAN PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA DIAS PEREIRA e CASSIA MARIA BELMONTE SALLES PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental poderia ser conhecido diante da alegação dos agravantes de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não rebate especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. A análise da pretensão dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O recurso especial também esbarra na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à suposta violação aos arts. 383 e 385 do CPP. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." "A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração clara e analítica da divergência, não bastando a mera transcrição de ementas." "O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; CPP, arts. 383 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.688.359/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 4/11/2024.
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