STJ AREsp 2543946
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por CESAR FURLAN PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA DIAS PEREIRA e CASSIA MARIA BELMONTE SALLES PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental poderia ser conhecido diante da alegação dos agravantes de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não rebate especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. A análise da pretensão dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O recurso especial também esbarra na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à suposta violação aos arts. 383 e 385 do CPP. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." "A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração clara e analítica da divergência, não bastando a mera transcrição de ementas." "O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; CPP, arts. 383 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.688.359/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 4/11/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.2776). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por CESAR FURLAN PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA DIAS PEREIRA e CASSIA MARIA BELMONTE SALLES PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental poderia ser conhecido diante da alegação dos agravantes de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não rebate especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. A análise da pretensão dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O recurso especial também esbarra na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à suposta violação aos arts. 383 e 385 do CPP. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." "A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração clara e analítica da divergência, não bastando a mera transcrição de ementas." "O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; CPP, arts. 383 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.688.359/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 4/11/2024.