Decisão · STJ

STJ REsp 2094736

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE DIÁLOGOS NO CELULAR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa, evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular referentes à negociação e entrega de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. 4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. 5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do caso indiquem tal envolvimento. 6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação do réu ao tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em segundo grau, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público Estadual, ora recorrente, sustenta que o recorrido não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante das provas de dedicação à atividade delitiva. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE DIÁLOGOS NO CELULAR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa, evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular referentes à negociação e entrega de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. 4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. 5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do caso indiquem tal envolvimento. 6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação do réu ao tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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