STJ AREsp 2732296
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pela recorrente. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de demonstração analítica das semelhanças fáticas e divergências jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas. 6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à recorrente, elencando que o trauma psicológico significativo sofrido pela vítima e seus filhos, pois desenvolveu problemas de saúde mental, fatores que justificam a exasperação da pena-base, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pela recorrente. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de demonstração analítica das semelhanças fáticas e divergências jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas. 6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à recorrente, elencando que o trauma psicológico significativo sofrido pela vítima e seus filhos, pois desenvolveu problemas de saúde mental, fatores que justificam a exasperação da pena-base, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.