Decisão · STJ

STJ AREsp 2708510

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES. MAJORANTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO QUE ALEGADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação penal na qual a acusada foi condenada por apropriação indébita (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de pagamento de danos causados no valor de R$ 58.180,35, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. O recurso especial apontou violação aos arts. 59 e 168, § 1º, inciso II, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a motivação da fixação da pena-base e a aplicabilidade da majorante relativa à condição de "síndico" ao caso de síndico de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada com base no princípio da proporcionalidade; e (ii) verificar se há prequestionamento da tese relativa à inaplicabilidade da majorante do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça está restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo admissível reavaliar critérios discricionários devidamente fundamentados pelo juízo de origem, que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, impede a apreciação dessa matéria em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF, 211/STJ e 83/STJ, considerando que o tema não foi expressamente debatido pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que diz respeito à discricionariedade do julgador na fixação da pena-base e à ausência de critério matemático puro, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES. MAJORANTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO QUE ALEGADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação penal na qual a acusada foi condenada por apropriação indébita (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de pagamento de danos causados no valor de R$ 58.180,35, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. O recurso especial apontou violação aos arts. 59 e 168, § 1º, inciso II, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a motivação da fixação da pena-base e a aplicabilidade da majorante relativa à condição de "síndico" ao caso de síndico de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada com base no princípio da proporcionalidade; e (ii) verificar se há prequestionamento da tese relativa à inaplicabilidade da majorante do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça está restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo admissível reavaliar critérios discricionários devidamente fundamentados pelo juízo de origem, que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, impede a apreciação dessa matéria em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF, 211/STJ e 83/STJ, considerando que o tema não foi expressamente debatido pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que diz respeito à discricionariedade do julgador na fixação da pena-base e à ausência de critério matemático puro, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →