STJ AREsp 2691863
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 3. Conforme dito, a Presidência não conheceu do recurso, por considerar que a defesa deixou de contestar adequadamente a Súmula n. 7 do STJ , indicada da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Nas razões deste agravo, o insurgente não refutou especificamente o impeditivo da Súmula n. 7 do STJ e apenas apontou suposto erro material. 5. A defesa não demonstrou o desacerto das Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que alegações genéricas não são suficientes para esse fim. A parte deixou de indicar provas reconhecidas e delimitadas no recurso especial, suficientes para o acolhimento do pedido relativo à absolvição pelo delito de latrocínio. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO CARLOS BATISTA SOARES agrava da decisão da Presidência desta Corte (fl. 1.266-1.267), que não conheceu de seu AREsp com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por considerar que a defesa deixou de contestar adequadamente a Súmula. 7 do STJ, indicada da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa, resumidamente, afirma não ser o caso aplicação da Súmula 7 do STJ, pois "ocorreu erro material, eis que não fora impugnado pela defesa técnica, no recurso especial, qualquer tese de desclassificação do crime de roubo circunstanciado para receptação culposa" (fl. 1.276). Assim, "se a tese que violaria a Súmula 07 não existe no recurso especial não poderia a Ministra Presidente deixar de conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de um trecho da decisão do Desembargador que não tem correspondência com os autos" (fl. 1.276). O MPF opinou pelo não provimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 3. Conforme dito, a Presidência não conheceu do recurso, por considerar que a defesa deixou de contestar adequadamente a Súmula n. 7 do STJ , indicada da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Nas razões deste agravo, o insurgente não refutou especificamente o impeditivo da Súmula n. 7 do STJ e apenas apontou suposto erro material. 5. A defesa não demonstrou o desacerto das Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que alegações genéricas não são suficientes para esse fim. A parte deixou de indicar provas reconhecidas e delimitadas no recurso especial, suficientes para o acolhimento do pedido relativo à absolvição pelo delito de latrocínio. 6. Agravo regimental não provido.