Decisão · STJ

STJ REsp 2099032

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os projéteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de ausência de lesividade concreta. 4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm) ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22 kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de tipicidade material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0625.20.002769-0/001). Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos de reclusão, no regime fechado, e 810 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para absolver o recorrido da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, bem como reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 750 dias- multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais a violação dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 386, III, do Código de Processo Penal e 489, §1º, VI, Código de Processo Civil. Aduz que "não se aplica o princípio da insignificância na apreensão de munições de arma de fogo, mesmo que em quantidade ínfima, quando a apreensão se der no contexto de tráfico de drogas." (e-STJ fl. 581). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer "a condenação do recorrido pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, nos termos da sentença primeva." (e-STJ fl. 584). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os projéteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de ausência de lesividade concreta. 4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm) ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22 kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de tipicidade material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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