STJ AREsp 2342930
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime de dispensa de licitação. art. 89 da lei n. 8.666/1993. Dolo não excluído. indícios de autoria e materialidade. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante, impedindo o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico, subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não excluindo o dolo da conduta do agravante. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ALVARO ROCHA RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1806/1809, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 7/STJ. No presente recurso (fls. 1827/1832), a defesa alega que inexistiu a ausência de prequestionamento, na medida em que o Tribunal de origem reconheceu a existência do parecer jurídico e baseou sua decisão nesse aspecto, afastando a possibilidade de que a matéria não tenha sido prequestionada. Aduz não se tratar de reexame de prova, mas de análise dos efeitos jurídicos da presença desse parecer jurídico na conduta do agravante, especialmente no que diz respeito ao afastamento do dolo exigido pelo tipo penal. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de dispensa de licitação. art. 89 da lei n. 8.666/1993. Dolo não excluído. indícios de autoria e materialidade. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante, impedindo o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico, subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não excluindo o dolo da conduta do agravante. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.