Decisão · STJ

STJ AREsp 2617415

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". 3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 2363-2364): Mediante análise do recurso de MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, recurso especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22/03/2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões (fls. 2390-2473), o Agravante sustenta o cabimento do recurso, aduzindo que os embargos de declaração rejeitados não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. Alega ainda que se trata de uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade, em face da natureza aclaratória e integrativa dos embargos, desprovidos de caráter infringente. Requer o provimento ao agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Ausente contrarrazões (fl. 2479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". 3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4. Agravo interno desprovido.
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