Decisão · STJ

STJ AREsp 2721994

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que foi tratado na decisão monocrática da Presidência. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA MORAES DE FREITAS e CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, III, a, da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 487-504). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 541-543). Interposto agravo em recurso especial, esse não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 182 do STJ (fls. 576-577). O agravante interpôs o presente agravo regimental, rebatendo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer, subsidiariamente, a reconsideração da decisão monocrática (fls. 582-585). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 600-603). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que foi tratado na decisão monocrática da Presidência. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →