STJ REsp 2113713
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa. Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa. 4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa. 6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou recurso de apelação criminal ali interposto. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa. Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa. 4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa. 6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.