STJ AREsp 2796262
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma particularizada, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnar genericamente o óbice aplicado. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SAMPAIO FERREIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 398/399). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de restabelecer os termos da sentença e absolver o recorrente diante da ausência de elementos que comprovem o dolo do recorrente (fls. 407/415). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental, pelo desprovimento do agravo em recurso especial e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 430/434). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma particularizada, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnar genericamente o óbice aplicado. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.