Decisão · STJ

STJ REsp 2136730

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do acusado. 2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à multirreincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito, denotando maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir a pena do acusado para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 265-272). No presente recurso, a acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, inciso I, ambos do Código Penal, ao argumento de erro na dosimetria da pena. Após a apresentação das contrarrazões pela defesa (e-STJ fls. 360-363), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 368-369). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 378-383): RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CULPABILIDADE CRIME PRATICADO ENQUANTO OUTRO O RÉU CUMPRIA PENA POR DELITO MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRECEDENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA AUMENTO DA PENA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PROPORCIONALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AVALIAR DESFAVORAVELMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DA PENA-BASE, E PARA MAJORAR A PENA NO PATAMAR DE 1 / 3 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA RÉU, NOS TERMOS CONSIGNADOS SENTENÇA CONDENATORIA. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do acusado. 2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à multirreincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito, denotando maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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