STJ AREsp 1798062
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. PRIORIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não verificada insignificância ou excessividade na fixação dos honorários advocatícios, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir a revisão do valor arbitrado pela instância de origem. 2. Em relação à majoração recursal prevista no art. 85, §11º do CPC, a decisão está conforme orientação do STJ, que estabeleceu ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 3. No presente caso, o recurso foi parcialmente provido, o que afasta a regra que determina a majoração dos honorários. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VINICIUS BIAGI ANTONELLI E EDILAH MARIA LACERDA BIAGI contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então Min. Relatora, por meio da qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 515 - 517). Pondera a parte agravante que a decisão agravada teria sido omissa "(i) quanto ao TEMA STJ Nº 1076, que determina a aplicação dos honorários sucumbenciais sobre o valor do benefício econômico em detrimento do valor da causa, bem como (ii) quanto à aplicação e observância da regra de fixação de honorários recursais prevista no art. 85, §11 do CPC". Resposta ao agravo interno às fls. 536-537. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. PRIORIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não verificada insignificância ou excessividade na fixação dos honorários advocatícios, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir a revisão do valor arbitrado pela instância de origem. 2. Em relação à majoração recursal prevista no art. 85, §11º do CPC, a decisão está conforme orientação do STJ, que estabeleceu ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 3. No presente caso, o recurso foi parcialmente provido, o que afasta a regra que determina a majoração dos honorários. 4. Agravo interno desprovido.