STJ REsp 2069291
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve decisão indeferindo o declínio de competência para a execução da pena de multa ao Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, fixando a competência do Juízo Federal para execução da multa penal. A defesa sustenta que a competência para a execução da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, deve seguir o princípio da unicidade da execução penal e ser atribuída ao Juízo Estadual, conforme a Súmula n. 192 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o juízo competente para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, quando esta última é cumprida em presídio estadual; e (ii) verificar se a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda a cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de multa, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e acompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória. 4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". A expressão "penas impostas" abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ reforça que a pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade deve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e eficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores recolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022). 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução penal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de Execução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal para o processamento das multas criminais. 7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir ao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa, contrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta Corte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais hipóteses. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Embargos Infringentes e de Nulidade em Agravo de Execução Penal n. 5008555-22.2022.4.04.7009). Consta dos autos que o Juízo federal indeferiu o pedido de declinação da competência para execução da pena de multa ao Juízo estadual da Vara de Execuções Penais responsável pela execução da pena privativa de liberdade do recorrente. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 77): PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. JUÍZO FEDERAL. 1. "Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual" (STJ, Súmula n.º 192, Terceira Seção, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718). 2. A competência do Juízo Estadual limita-se, em casos tais, à execução de penas privativas de liberdade, não alcançando a execução de penas pecuniárias impostas a sentenciados pela Justiça Federal, em que o interesse da União Federal remete o respectivo feito executivo ao juízo das execuções federais, não havendo falar em unicidade da execução penal. Precedente da 4ª Seção desta Corte. 3. Do mesmo modo, compete ao Juízo Federal a execução da pena de multa nos casos de regime semiaberto harmonizado em substituição ao recolhimento em estabelecimento estadual, ou nos casos de substituição da pena por medidas alternativas, ou ainda, nos crimes punidos exclusivamente com multa. 4. Agravo de execução penal desprovido. Inconformada, a Defensoria Pública da União opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos, conforme acórdão de seguinte ementa (e-STJ fl. 122): EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA EM PRISÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA EXECUÇÃO DA MULTA. 1. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 2. A orientação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a expressão "execução das penas impostas" está limitada à execução da pena privativa de liberdade e seus incidentes, sendo que o verbete não alcança a execução dos demais itens da condenação. 3. A interpretação sistêmica do art. 65 da LEP c/c os arts. 338 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4 demonstra que apenas a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado pode ser declinada ao Juízo Estadual, porquanto fica mantida a competência do Juízo Federal para analisar questões relativas à pena de multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 51, do Código Penal, visto que "afastou do Juízo da Execução da pena privativa de liberdade a competência para executar a pena de multa." (e-STJ fl. 137). Aduz também que a decisão do TRF foi contra o entendimento firmado na Súmula n. 192 desta Corte, ao argumento de que a pena de multa deve ser executada pelo juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja "estabelecida a competência da Justiça Estadual para executar a pena de multa em conjunto com a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 145). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve decisão indeferindo o declínio de competência para a execução da pena de multa ao Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, fixando a competência do Juízo Federal para execução da multa penal. A defesa sustenta que a competência para a execução da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, deve seguir o princípio da unicidade da execução penal e ser atribuída ao Juízo Estadual, conforme a Súmula n. 192 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o juízo competente para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, quando esta última é cumprida em presídio estadual; e (ii) verificar se a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda a cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de multa, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e acompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória. 4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". A expressão "penas impostas" abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ reforça que a pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade deve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e eficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores recolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022). 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução penal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de Execução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal para o processamento das multas criminais. 7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir ao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa, contrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta Corte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais hipóteses. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.