STJ REsp 2083244
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO E HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público e stadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concedeu remição de pena a reeducando aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem apresentação de histórico escolar completo. 2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição por ausência de certificado de conclusão do ensino fundamental/médio e histórico escolar completo. O Tribunal de origem reformou a decisão, concedendo a remição com base na aprovação no ENCCEJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, sem a apresentação de histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição de pena por estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo sem a apresentação de histórico escolar, considerando que o estudo por conta própria é suficiente para a concessão do benefício. 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê a possibilidade de remição de pena para apenados que realizam estudos por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA. 6. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP, em conjunto com a Resolução CNJ n. 391/2021, prestigia o estudo como método de reintegração social, dispensando a exigência de histórico escolar. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição pelo estudo por conta própria do recorrente, em razão da ausência de certificado de conclusão de ensino fundamental/médio e histórico escolar incompleto. A defesa interpôs o agravo em execução, o qual foi dado parcial provimento. No presente recurso, o Ministério Público alega, em suma, que ao "conceder ao reeducando remição por aprovação no ENCCEJA por conclusão do ensino médio sem que ele demonstre minimamente que já não detinha tais conhecimentos ou que já não havia concluído o referido grau de ensino anteriormente viola fatalmente a finalidade do instituto" (e-STJ, fl. 83). Sustenta a violação do art. 126, §1º, I, e §2º, c/c a Resolução n. 391/2021 do CNJ, sob o argumento de que "por se tratar de remição com base em presunção de estudo (não há comprovação das horas estudadas, baseando-se estas apenas na aprovação do ENCCEJA), não se pode permitir a remição dos dias referentes a aprovação, muito menos do acréscimo de 1/3, pois conforme transcrito não foi demonstrado o acréscimo de conhecimento por esforço do próprio apenado, justamente pela ausência do histórico escolar" (e-STJ, fl. 87). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a remição, restabelecendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau. Após as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO E HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público e stadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concedeu remição de pena a reeducando aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem apresentação de histórico escolar completo. 2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição por ausência de certificado de conclusão do ensino fundamental/médio e histórico escolar completo. O Tribunal de origem reformou a decisão, concedendo a remição com base na aprovação no ENCCEJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, sem a apresentação de histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição de pena por estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo sem a apresentação de histórico escolar, considerando que o estudo por conta própria é suficiente para a concessão do benefício. 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê a possibilidade de remição de pena para apenados que realizam estudos por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA. 6. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP, em conjunto com a Resolução CNJ n. 391/2021, prestigia o estudo como método de reintegração social, dispensando a exigência de histórico escolar. IV. RECURSO DESPROVIDO.